Acompanhe no artigo as principais atualizações da NR-18 que entraram em vigor em agosto de 2021.
Em 1º de agosto deste ano, entraram em vigor as novas atualizações da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), sobre Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
As mudanças foram aprovadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e foram efetivadas em agosto de 2021, a partir de um acordo da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), composta por trabalhadores e empregadores do ramo e Governo Federal.
Com as mudanças, a NR-18 traz atualizações em relação a colaboradores, medidas preventivas e tecnologias.
Confira as principais atualizações na nova NR-18 e adeque o seu canteiro de obras às novas exigências.
A NR-18 faz parte de um conjunto de 37 Normas Regulamentadoras (NRs) que estabelecem procedimentos e orientações que devem ser realizados para garantir a proteção da saúde e a segurança dos trabalhadores em diferentes setores.
Se adequar às NRs é uma obrigação de toda empresa que contrata funcionários conforme o regime CLT.
Direcionada à indústria da construção, a NR-18 estabelece normas e diretrizes voltadas à implementação de sistemas preventivos de segurança nos processos, condições e meio ambiente de trabalho no setor.
Em outras palavras, esta norma visa reduzir os acidentes de trabalho e promover um ambiente mais seguro para os profissionais.
A NR-18 se aplica a atividades como demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de empreendimentos em geral e manutenção de obras de urbanização.
A primeira mudança na NR-18 foi em relação ao título, que passou de “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção” para “Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”.
Mas não é só isso!
Confira outras mudanças em relação à versão anterior da norma:
A nova NR-18 exige a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), em substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria (PCMAT) e ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), estabelecendo ainda a necessidade de documentos específicos para o PGR de cada canteiro de obras.
Conforme a norma, o PGR deve conter, no mínimo, o Inventário de Riscos Ocupacionais e o Plano de Ação.
Vale ressaltar ainda que os PCMATs em andamento continuam válidos até a conclusão das obras.
As soluções técnicas devem ser projetadas por profissionais legalmente habilitados. No entanto, a elaboração do PGR pode ser feita por um profissional qualificado em segurança e saúde no trabalho, desde que o canteiro de obras tenha até sete metros de altura e no máximo 10 colaboradores.
Se estes números forem ultrapassados, é necessário contar com um profissional legalmente habilitado.
Anteriormente, a Comunicação Prévia de Obras era feita à Delegacia Regional do Trabalho. Na nova versão, esta comunicação é feita em um sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
Na nova redação, as plataformas de proteção deixam de ser obrigatórias, sendo utilizadas nos canteiros apenas se forem indicadas por um profissional habilitado, com base em requisitos como resistir aos impactos de quedas de objetos, estado de conservação adequado e ausência de sobrecarga.
Já equipamentos como escadas, rampas, passarelas e andaimes devem possuir sistema de proteção contra quedas, conforme os subitens da norma que tratam dos anteparos rígidos, guarda-corpo e rodapés, com fechamento total do vão e altura mínima de 1,2 metros.
Agora, a NR-18 exige resistências mínimas à carga horizontal para os anteparos, além de altura mínima do rodapé, que deve ser de 15 cm.
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